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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.524

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. A agravante sustenta que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida e reitera as teses de absolvição por insuficiência de provas, fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Alega, ainda, a ocorrência de crime impossível pela inidoneidade do meio empregado, nos termos do art. 17 do Código Penal, bem como o reconhecimento da desistência voluntária, com fulcro no art. 15 do mesmo diploma legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.

6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

7. No caso concreto, o agravante limitou-se a sustentar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório e a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar diretamente os fundamentos da decisão monocrática.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 15 e 17; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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