TSTAIRR 0001363-83.2024.5.17.0001
Desconto salarial: dano moral
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desconto salarial
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTRANSCENDENTE – DESCONTO SALARIAL – DANO MORAL - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Município (desconto salarial e dano moral em razão de descontos no salário) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 8.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contamina a transcendência do apelo. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Município Reclamado. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator