STJREsp 2.276.836
Rescisão contratual C/C reintegração de posse e indenização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual C/C reintegração de posse e indenização
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
2. A controvérsia versa sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização fundada em inadimplemento das últimas parcelas do contrato.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, reconhecendo a prescrição e afastando a resolução do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos fundada em inadimplemento, incide o prazo decenal do art. 205 do CC ou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, pois a pretensão de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por inadimplemento sujeita-se ao prazo decenal, inexistindo regra especial aplicável, sendo indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC para fulminar a ação, conforme a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 205 do CC rege a prescrição nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse e indenização fundadas em inadimplemento, afastando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, § 5º, I, e 2.028; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.948/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.468/MA, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 24/6/2022.
Tese
"1. O art. 205 do CC rege a prescrição nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse e indenização fundadas em inadimplemento, afastando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.