STJAgRg no HC 1.012.111
Preclusão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão
Ementa
, DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico irregular e fragrantemente nulo.
2. O habeas corpus não foi conhecido com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.
3. A condenação transitou em julgado em 19/09/2022, e o habeas corpus foi impetrado em 2025, mais de três anos após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão.
7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.