STJEDcl no AgRg no AREsp 3.154.826
Continuidade delitiva: fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ; e que, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direitos.
2. Defesa alega omissão quanto à aplicação da fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, sustenta desproporcionalidade ao afirmar existir apenas 4 vítimas e, no máximo, 5 ocorrências, e requer a redução da fração para 1/4 ou 1/3, com fixação de regime inicial aberto, postulando efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (CPP, art.
619) no acórdão embargado quanto à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria pela continuidade delitiva e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias ou para atribuir efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão (CPP, art. 619).
5. Inexistência de omissão: sentença e acórdão recorrido consignaram a prática de seis delitos em continuidade delitiva, circunstância que fundamentou a aplicação da fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria, afastando a premissa defensiva de apenas quatro vítimas e, no máximo, cinco ocorrências.
6. Pretensão de reduzir a fração para 1/4 ou 1/3 pressupõe a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, vedada pela Súmula 7/STJ, e inapta aos aclaratórios.
7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, não havendo vício a ser sanado nos embargos.
8. A mera inconformidade com o resultado não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.