STJAgRg no REsp 2.240.664
Tribunal do júri: confissão qualificada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tribunal do júri
- Confissão qualificada
- Atenuante da confissão espontânea
- Limites da competência do STJ para exame de matéria constitucional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 545/STJ REVISADA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da defesa, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), não obstante se tratar de confissão qualificada por negativa de dolo, redimensionando a pena definitiva do réu para 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da Constituição Federal, ao argumento de que a confissão qualificada, em que o réu admite o fato, mas alega excludente de ilicitude ou ausência de dolo, não revela colaboração com a Justiça, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal que condicionam a atenuante da confissão à sua incondicionalidade, e requer o afastamento da atenuante reconhecida na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em julgamento pelo Tribunal do Júri, a confissão qualificada, em que o réu admite o fato, mas nega o dolo ou alega excludente, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, especialmente quando a tese defensiva é debatida em plenário; (ii) saber se, em sede de agravo regimental em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça pode afastar a aplicação da Súmula n. 545/STJ e se lhe é permitido examinar alegada violação direta a dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na mais recente redação da Súmula n. 545/STJ, estabelece que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
5. Nos julgamentos submetidos ao Tribunal do Júri, basta que a tese defensiva fundada na confissão - ainda que qualificada - seja formulada ou debatida em plenário, seja em interrogatório, seja na sustentação da defesa técnica, para autorizar a aplicação da atenuante, diante da impossibilidade de perquirir os motivos íntimos que levaram os jurados à condenação.
6. A alegação de violação aos arts. 5º, XLVI, e 144 da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial ou em agravo regimental nele interposto, porquanto a apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.