STJAgRg no HC 1.035.409
Organização criminosa transnacional: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa transnacional
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no contexto da "Operação Sanctus", que apura organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida em razão de apreensão de 161,1 kg de cocaína e 1 kg de maconha ocultados em pneus de caminhão, utilização de empresas de fachada, técnica sofisticada de ocultação e suposta integração do paciente em organização criminosa de âmbito transnacional, com risco de reiteração delitiva e de fuga.
3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante alega: (i) excesso de prazo injustificado na formação da culpa, imputando desídia ao Ministério Público em aditar a denúncia perante a Justiça Federal; (ii) confusão processual com três instruções tramitando separadamente; (iii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a quantidade de droga, isoladamente, não justificaria a custódia; e (iv) condições pessoais favoráveis do paciente que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível inovar teses ou ampliar o objeto do habeas corpus por meio de agravo regimental; (ii) saber se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, imputável à atuação do Ministério Público e à controvérsia de competência dirimida no Conflito de Competência n.º 206013; (iii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não comporta inovação de tese nem ampliação do objeto do habeas corpus originário, destinando-se apenas a submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator, razão pela qual não se admitem fundamentos novos estranhos à impetração.
6. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério meramente aritmético, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da investigação, o número de réus e a natureza dos crimes, sendo a "Operação Sanctus" voltada a organização criminosa transnacional com atuação no Brasil e no Paraguai e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
7. A controvérsia sobre a competência (estadual ou federal), solucionada no Conflito de Competência n.º 206013 submetido ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a recusa inicial do Ministério Público Federal em aditar a denúncia, não configuram desídia estatal, mas funcionamento regular de mecanismos processuais de solução de conflitos de competência.
8. Após a definição da competência, o processo teve andamento, com instrução, aditamento da denúncia pelo Ministério Público Federal e remessa dos autos à Vara Federal competente, sem indicação, pela defesa, de ato concreto de inércia injustificada do juízo processante que caracterizasse retardo abusivo.
9. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se em elementos concretos: (a) apreensão de 161,1 kg de cocaína e 1 kg de maconha ocultados em pneus de caminhão, demonstrando vulto e sofisticação da empreitada criminosa; (b) modus operandi qualificado, com uso de empresas de fachada e técnica especializada de ocultação; (c) suposta integração em estrutura criminosa complexa de âmbito transnacional; e (d) risco concreto à aplicação da lei penal, diante do caráter internacional da organização.
10. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, configurando fundamentos idôneos à custódia cautelar para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, podendo ser consideradas oportunamente na dosimetria da pena, em caso de condenação.
12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, à luz do art. 282, § 6.º, do CPP, diante da envergadura da organização criminosa investigada, da natureza transnacional das atividades e do sofisticado modus operandi, que evidenciam riscos que não seriam neutralizados por providências menos gravosas.
13. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, afastando-se a pretensão de revogação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido para manter a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.