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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.462

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, inclusive à luz do § 3º, IV, introduzido pela Lei n. 15.272/2025.

2. No caso, embora a quantidade de drogas não seja expressiva, verifica-se risco concreto decorrente de nova prática delitiva, em tese, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstância suficiente para sustentar a custódia cautelar.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da comprovada insuficiência de regime menos gravoso. Precedentes.

4. É válida a fundamentação baseada na reiteração delitiva: "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar." Precedentes.

5. Matérias relativas à contemporaneidade, desproporcionalidade, agressões policiais e flagrante forjado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

6. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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