STJEDcl no REsp 2.125.444
Vista ao recorrido: peculato-furto
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vista ao recorrido
- Peculato-furto
- Ausência de vícios no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. VISTA AO RECORRIDO. PECULATO-FURTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer condenação pelo crime de peculato-furto. 2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ausência de vista após a distribuição do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno; (ii) mitigação indevida do princípio da colegialidade; (iii) não enfrentamento adequado da distinção entre peculato-furto e estelionato; e (iv) suposta necessidade de reexame de material probatório. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312, § 1º, do Código Penal; acórdão de apelação que manteve a condenação; embargos infringentes que concluíram pela incidência, em tese, do estelionato e absolveram, com extensão; decisão monocrática provida no recurso especial para restabelecer a condenação; agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, aptos a ensejar embargos de declaração (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263); (ii) saber se o art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno impõe nova vista obrigatória ao recorrido após a distribuição, apesar das contrarrazões apresentadas no Tribunal de origem, e se houve prejuízo; (iii) saber se a decisão monocrática violou a colegialidade, ausente jurisprudência consolidada; e (iv) saber se a conduta deve ser enquadrada como peculato-furto, mesmo havendo fraude, distinguindo-se de estelionato, e se houve reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão da justiça da decisão ou à repetição de razões já apreciadas (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263). Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 6. O art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno condiciona o provimento monocrático do recurso especial à prévia oportunidade de manifestação do recorrido, finalidade satisfeita pelas contrarrazões regularmente apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo exigência de duas vistas sucessivas quando não há inovação recursal. 7. O parecer do Ministério Público Federal não amplia o objeto do recurso especial nem enseja automaticamente nova vista, salvo se trouxer fundamento novo e decisivo não previamente conhecido, o que não ocorreu nos autos. 8. O prejuízo não se presume; para reconhecimento de nulidade, é necessária a demonstração de conteúdo defensivo relevante impedido de ser deduzido. Embargantes não indicaram tese, prova ou questão jurídica obstada pelas contrarrazões ou pelo subsequente agravo regimental.
9. A alegada ofensa à colegialidade resta superada pelo conhecimento, debate e julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, que examinou as questões processuais e materiais. 10. O provimento monocrático fundamentou-se em jurisprudência consolidada sobre o art. 312, § 1º, do Código Penal, em conformidade com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno, inexistindo omissão quanto ao fundamento que autorizou a atuação singular. 11. A tipificação como peculato-furto é adequada: não se exige posse prévia do bem; basta o agente valer-se de facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração. A fraude funcional reduz a vigilância da Administração e viabiliza a retirada indevida do numerário público; a instituição bancária atuou como mera processadora de ordens municipais; a vítima patrimonial é o Município. 12. A distinção com o estelionato reside na disposição patrimonial por erro da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. No caso, houve subtração viabilizada por facilidades do cargo, não disposição voluntária. 13. Houve revaloração jurídica da moldura fática firmada nas instâncias ordinárias, sem reexame do material probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão.
2. A prévia manifestação do recorrido exigida pelo art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno se cumpre com as contrarrazões apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo necessidade de nova vista após a distribuição quando não há inovação recursal. 3. O parecer do Ministério Público Federal não impõe nova vista às partes se não introduz fundamento novo e decisivo, e a nulidade por ausência de vista depende da demonstração de prejuízo concreto. 4. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, sendo superada eventual alegação de ofensa à colegialidade pelo julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 5. No peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), não se exige posse prévia do bem; basta a utilização de facilidade funcional para subtração, ainda que a ação envolva fraude e intermediação bancária. 6. A revaloração jurídica de fatos fixados na origem é possível em recurso especial, sem violação à Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 171; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ
Tese
1. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão.
2. A prévia manifestação do recorrido exigida pelo art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno se cumpre com as contrarrazões apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo necessidade de nova vista após a distribuição quando não há inovação recursal. 3. O parecer do Ministério Público Federal não impõe nova vista às partes se não introduz fundamento novo e decisivo, e a nulidade por ausência de vista depende da demonstração de prejuízo concreto. 4. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, sendo superada eventual alegação de ofensa à colegialidade pelo julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 5. No peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal), não se exige posse prévia do bem; basta a utilização de facilidade funcional para subtração, ainda que a ação envolva fraude e intermediação bancária. 6. A revaloração jurídica de fatos fixados na origem é possível em recurso especial, sem violação à Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.