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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.991

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta delituosa
  • Modus operandi
  • Desproporcionalidade da prisão cautelar

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, como a gravidade da conduta delituosa e o modus operandi empregado, que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública.

3. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pela agressividade e pelo uso de instrumentos contundentes, justifica a imposição da prisão preventiva como medida excepcional.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível quando não são suficientes para resguardar a ordem pública.

6. A ação de habeas corpus não permite a produção de provas, sendo destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir materialidade e autoria delitiva ou desclassificação do delito.

7. A necessidade da prisão preventiva, demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não afronta o princípio da presunção de inocência nem configura antecipação ilegal da pena.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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