STJAgRg no AREsp 3.060.664
Impugnação específica de fundamentos: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJRS que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo decisão de indeferimento de prisão preventiva, ao fundamento de suficiência das medidas cautelares diversas e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. A Segunda Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta que impugnou especificamente os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 83/STJ no agravo em recurso especial, defendendo que a controvérsia é eminentemente jurídica e envolve revaloração de fatos incontroversos, e não reexame probatório. Requer a reconsideração da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
6. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos demonstrem, de forma específica e pormenorizada, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada.
2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos demonstrem, de forma específica e concreta, o desacerto da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.904.808/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada.
2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos demonstrem, de forma específica e concreta, o desacerto da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.