STJAgRg no REsp 2.260.603
Busca pessoal: fundadas suspeitas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundadas suspeitas
- Denúncia anônima especificada
- Nervosismo e tentativa de evasão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NERVOSISMO E TENTATIVA DE EVASÃO. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568/STJ) e que a revisão pretendida demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, afirmando violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, porque baseada exclusivamente em denúncia anônima e em nervosismo e intenção de evasão, sem elementos concretos caracterizadores de fundada suspeita; requer o reconhecimento da ilicitude das provas por derivação e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo com provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, destacando a denúncia anônima pormenorizada (local, características físicas e padrão de conduta), a confirmação in loco e o comportamento de nervosismo com intenção de evasão; decisão monocrática manteve o acórdão por consonância com a jurisprudência e pela necessidade de revolvimento fático-probatório; contrarrazões apontaram, preliminarmente, incidência da Súmula 182/STJ e, no mérito, defenderam a aplicação das Súmulas 7 e 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima pormenorizada, confirmada por observação direta das características informadas, aliada a nervosismo e tentativa de evasão, configura fundadas suspeitas para autorizar busca pessoal, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; e (ii) saber se a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de fundadas suspeitas pode ser apreciada em recurso especial por mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, ou se encontra óbice nas Súmulas 7 e 568/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A denúncia anônima específica e detalhada, somada à verificação in loco da correspondência das características informadas, e ao comportamento de nervosismo com intenção de evasão, configuram elementos objetivos que caracterizam fundadas suspeitas, autorizando a busca pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de elementos objetivos de fundada suspeita, demandaria revolvimento de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Denúncia anônima específica e detalhada, confirmada por observação direta e aliada a nervosismo e tentativa de evasão, configura fundadas suspeitas e autoriza busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A aferição da presença de fundadas suspeitas, quando assentada em premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 568/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental deve indicar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 882.773/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.061.961/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026, DJEN 10.02.2026
Tese
1. Denúncia anônima específica e detalhada, confirmada por observação direta e aliada a nervosismo e tentativa de evasão, configura fundadas suspeitas e autoriza busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A aferição da presença de fundadas suspeitas, quando assentada em premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 568/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental deve indicar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.