STJAgRg no HC 992.277
Prisão preventiva: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reincidência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva.
2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c.c. artigo 329 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado que o agravante é reincidente.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão.
6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 329; Código de Trânsito Brasileiro, art. 309.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Tese
"A reincidência justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.