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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.991

Quebra da cadeia de custódia: prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.

3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida.

III. Razões de Decidir

4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado.

6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.

7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória.

IV. Dispositivo e Tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024.

Tese

1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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