STJEDcl no AgRg no AREsp 2.301.551
Ausência de omissão, contradição e obscuridade: rediscussão da matéria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, alegando que houve impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Argumenta que os recursos anteriores abordaram questões como inviolabilidade de domicílio, nulidade do acórdão do Tribunal de origem, insuficiência probatória e redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A interposição dos embargos de declaração não pode ser utilizada como instrumento para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
6. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, sendo a pretensão recursal uma mera irresignação contra o conteúdo do julgamento.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão proferida.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão proferida.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.