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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.932.726

Crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do CP)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do CP)
  • Nulidade do laudo de constatação de violência física
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CP). NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA FÍSICA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO PORQUE NÃO TRAZIDA NA APELAÇÃO DEFENSIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 07 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra Decisão Monocrática que, conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos e se a parte recorrente realizou o devido prequestionamento de matéria deduzida no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.

4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. O Acórdão recorrido, especialmente nos trechos de fls.149-152, expressamente reproduzidos na Decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, considerou que a materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas, com base no laudo de constatação de ofensa física e nos depoimentos da vítima e da testemunha (policial militar), destacando a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. No apelo nobre, o recorrente sustenta que as provas seriam insuficientes para resultarem no decreto condenatório. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que as provas foram suficientes para manter a condenação. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ.

6. Embora a parte agravante afirme que teria havido prequestionamento implícito, a jurisprudência deste Tribunal Superior somente considera "preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número" (AgInt no AREsp n. 1.888.582/RJ , relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023), o que não ocorreu no caso dos autos.

IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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