TSTRR 0000087-51.2024.5.08.0103
Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Trabalho escravo
- Cumprimento de obrigações de fazer
- Tutela inibitória
- Cessação do ato danoso no curso do processo
Ementa
PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ESCRAVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência do TST possui entendimento, amparado no art. 497, caput e parágrafo único, do CPC, no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, a questão da culpa e do dano não são elementos basilares na cognição judicial da ação inibitória, que, por sua vez, recai sobre um fator essencial: a prova da ameaça. No caso especifico destes autos, devido à natureza e à magnitude do ato coibido, correspondente à submissão de trabalhadores a condição análoga a de escravo, é possível reconhecê-la pela simples ocorrência pretérita do ato coibido. Nesse contexto, reveste-se de acentuada importância a tutela preventiva, de modo a garantir a integridade do direito material. Sobreleva ressaltar, ainda, que tal medida também resulta na redução das ações individuais oriundas do desrespeito aos direitos tutelados, o que assegura maior celeridade e eficácia ao processo judicial. Recentemente, inclusive, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, que fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, concedendo a tutela inibitória pleiteada pelo MPT, condenar os reclamados ao cumprimento das 35 (trinta e cinco) obrigações de fazer elencadas na petição inicial (fls. 48-52), sob pena das multas ali previstas e da sanção pecuniária constante na fl. 53 da exordial. Custas inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora