STJAgRg no AREsp 3.190.741
Intempestividade: prazo recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo recursal
- Documento idôneo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que, por intempestividade, não conheceu do agravo em recurso especial interposto na origem.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 5/11/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto em 24/11/2025, após o prazo legal de 15 dias. Houve intimação para apresentação de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, tendo o Recorrente alegado suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça nos dias 20/11/2025 e 21/11/2025 com fundamento na Portaria STJ/GP nº 790/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça pode influir na aferição da tempestividade do agravo em recurso especial interposto perante a Corte de origem, regendo-se o prazo por legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial é interposto perante a Corte de origem e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; por isso, a aferição de sua tempestividade independe da existência de expediente forense nesta Corte Superior na data final do prazo, submetendo-se aos pontos facultativos e feriados locais da origem, conforme legislação estadual ou municipal.
5. Eventual feriado local ou suspensão de expediente apto a influir na contagem do prazo deve ser comprovado mediante documento idôneo no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
6. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil); à vista da publicação em 5/11/2025 e da interposição em 24/11/2025, sem comprovação idônea, no ato da interposição, de causa suspensiva aplicável na origem, configura-se a intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A tempestividade do agravo em recurso especial interposto na origem rege-se pela legislação local, sendo irrelevante a suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça para a contagem do prazo. 2. O documento idôneo que comprove feriado local ou suspensão de expediente deve ser juntado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, e a interposição após o termo final acarreta intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 219, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.495.260/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, RCD nos EDcl no AREsp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.068.662/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025
Tese
1. A tempestividade do agravo em recurso especial interposto na origem rege-se pela legislação local, sendo irrelevante a suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça para a contagem do prazo. 2. O documento idôneo que comprove feriado local ou suspensão de expediente deve ser juntado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, e a interposição após o termo final acarreta intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 219, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.