STJAgRg no AREsp 2.781.303
Regimental que impugna os fundamentos da decisão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regimental que impugna os fundamentos da decisão
- Possibilidade de conhecimento
- Tráfico privilegiado
- Réu primário, sem antecedentes, menor de 21 anos
- Pouca droga apreendida
- Contexto que autoriza o tratamento mais brando
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP DO MP PROVIDO. REGIMENTAL QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS. POUCA DROGA APREENDIDA. CONTEXTO QUE AUTORIZA O TRATAMENTO MAIS BRANDO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. ARESP DA DEFESA NÃO CONHECIDO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE OFÍCIO. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. PENA REAJUSTADA DE OFÍCIO.
1. A suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas se limita ao contexto em que se deu o flagrante. Contudo, a Corte local afirmou que "não existem provas concretas que demonstrem que o apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa". Nesse contexto, parece temerário reverter o reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial por se tratar da apreensão de pouca droga (67,5 gramas de maconha), em posse de réu primário, sem antecedentes e menor de 21 anos de idade.
2. No que concerne à insurgência contra a decisão que analisou o recurso defensivo, aplicando a Súmula 182/STJ, verifico que o recorrente, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do regimental no ponto. Nada obstante, verifica-se que o agravante se encontra condenado pelo crime de receptação qualificada, por cinco vezes, em concurso material, à pena de 15 anos de reclusão. Contudo, a imputação é de receptação qualificada, no contexto de manter em sua posse, ou seja, "ter em depósito", sendo inevitável concluir que o crime foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, uma vez que todos os objetos foram encontrados no mesmo contexto. Dessa forma, sem necessidade de revolvimento fático, constata-se que a hipótese melhor se adequa à regra da continuidade delitiva.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Continuidade delitiva reconhecida, de ofício, entre os crimes de receptação qualificada, redimensionando a pena total para 5 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, dar-lhe provimento; e , de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Ribeiro Dantas. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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