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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.332

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.

2. O agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.

3. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, e que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes. Argumenta ainda ser responsável pelo sustento de dois filhos menores, o que justificaria a revogação da prisão cautelar.

4. A decisão agravada foi mantida, sendo o feito submetido à Quinta Turma para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado na origem, sob pena de supressão de instância.

7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 691/STF.

8. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V; Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe de 10/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V; Súmula n. 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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