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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.001

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante denunciado pelos delitos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (fato 1), e art. 157, § 3º, II, combinado com art. 14, II (fato 2), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Prisão preventiva decretada após 14 meses em liberdade, em razão de não localização para citação, existência de antecedentes criminais desfavoráveis e suposta prática de novo crime (homicídio consumado), com indicação de fuga e não cumprimento de mandado de prisão.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus e a decisão agravada manteve a segregação cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta, idônea e contemporânea para a prisão preventiva do agravante, com base em dados extraídos dos autos (antecedentes desfavoráveis, suposta prática de novo crime e fuga), para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão diante dos elementos que recomendam a manutenção da segregação cautelar.

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, desprovido de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ser desprovido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente pelos antecedentes criminais desfavoráveis, pela suposta prática de novo crime e pela fuga com não cumprimento de mandado de prisão.

8. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a segregação cautelar, por evidenciar risco à aplicação da lei penal.

9. A contumácia delitiva e o risco de reiteração justificam a custódia preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão diante do quadro concreto dos autos.

10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 69.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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