STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.756.369
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Impossibilidade de utilização para suprir óbices processuais
- Inovação recursal quanto à prescrição
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUPRIR ÓBICES PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado.
2. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada com fundamentação clara e suficiente, reconhecendo-se a inexistência de vício integrativo.
3. É descabido pleito de concessão de habeas corpus de ofício como meio de afrontar óbices processuais (Súmulas n. 182 e 7/STJ). A concessão de ordem de ofício é medida excepcional, apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não configurada no caso. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.
4. A alegação de prescrição, formulada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal e não evidencia omissão, por se tratar de matéria não apreciada no acórdão embargado e alheia aos limites da controvérsia devolvida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.