STJAgRg no HC 1.090.432
Excepcionalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excepcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando à determinação da apreciação de temas suscitados em revisão criminal pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a excepcionalidade da revisão criminal e a inexistência de hipótese legal de seu cabimento para reexame fático-probatório e rediscussão da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à função de terceira instância de julgamento para simples reapreciação fático-probatória ou rediscussão da dosimetria; ausente demonstração de hipótese legal de cabimento, inexiste constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Terceira Seção, j. 22.03.2023, DJe 14.04.2023
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter excepcional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.