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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1310-81.2010.5.05.0016

Assistência multidisciplinar de saúde (ams): petrobras

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). PETROBRAS. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. DESCRENDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) constitui programa de assistência à saúde sujeito à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual reputou aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei nº 9.656/98. Registrou que, segundo dispõe o art. 17, § 1º, do referido diploma, é facultada à AMS a substituição da rede credenciada, desde que haja prévia comunicação aos beneficiários. Destacou ser "incontroverso nos autos o fato de que o Hospital Português era credenciado à AMS para a realização do procedimento em tela e que deixou de ser sem prévio e tempestivo aviso ao Autor" . Desse modo, concluiu que "não há qualquer indício ou mesmo alegação de que tenha havido este comunicado, o que obriga a AMS a arcar com os custos da realização do procedimento no Hospital Português" . 2. Esta Corte Superior tem entendido que o Programa "Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS", fornecido pela Petrobras, submete-se às disposições da Lei nº 9.656/98. Julgados. Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º, § 2º, da própria Lei 9.656/98, segundo o qual se incluem em seu âmbito de incidência "as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração" . Assim, considerando que o Reclamante realizou cirurgia em unidade anteriormente conveniada e que o descredenciamento não lhe foi comunicado - conforme determina o art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98 -, revela-se devida a cobertura e custeio do procedimento. Ademais, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque das cláusulas de norma coletiva invocadas pela Agravante, carecendo tal questão de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Direito Coletivo; Plano de Saúde

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