STJAgRg no AREsp 3.278.684
Execução penal: comutação da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação da pena
- Decreto n. 11.846/2023
- Cumprimento da pena interrompido
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 11.846/2023. CUMPRIMENTO DA PENA INTERROMPIDO. TEMA N. 1.195 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A interrupção do cumprimento da pena por não comparecimento para instalação de tornozeleira eletrônica após progressão de regime, na data-base do Decreto n. 11.846/2023, caracteriza ruptura do iter executório e ausência de cumprimento efetivo da pena, afastando o requisito objetivo da comutação.
2. O descumprimento das condições do regime aberto configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e obsta a concessão de benefícios que pressupõem comportamento regular na execução.
3. A alegação de inexistência de falta grave reconhecida na data-base não é suficiente para infirmar o indeferimento, pois, conforme o Tema n. 1.195 do STJ, a aferição do interstício de 12 meses sem falta grave admite conclusão posterior da apuração, desde que não haja mora estatal, circunstância não suscitada no recurso.
4. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de matéria fático-probatória quanto à interrupção da execução e à falta disciplinar, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.