TSTAg-AIRR 20866-51.2018.5.04.0005
Dano moral coletivo: houve verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional do nosso ordenamento jurídico
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Dano moral coletivo
- Valor arbitrado
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. 1. Para a configuração do dano moral coletivo exige-se a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. Extrai-se do acórdão que restou " constatada a prática de impor jornada ilegal a uma coletividade de trabalhadores " (fls. 783). Observa-se, nesse contexto, que a reclamada vinha infringindo a legislação trabalhista, violando direitos individuais homogêneos de seus empregados. Houve verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional do nosso ordenamento jurídico. 2. Não se verifica afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito e o nexo com o dano coletivo foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional reduziu o valor fixado na origem para R$ 800.000,00, fundamentando-se nos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB), decidindo em consonância com o entendimento desta Corte por não se tratar de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo