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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.731

Tráfico de drogas: desclassificação para posse de entorpecente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, à vista da pequena quantidade de droga apreendida.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para obtenção de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a desclassificação pretendida demanda reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional.

4. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exige a constatação de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

5. A pretensão de desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe incursão em matéria fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em habeas corpus.

6. Ademais, o pedido desclassificatório foi analisado no Habeas corpus n. 818.596/RS, no qual foi apontado o acórdão de apelação como ato coator.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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