STJAgRg no AREsp 3.193.811
Impugnação específica: fundamentação deficiente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação específica
- Fundamentação deficiente
- Fundamento autônomo não enfrentado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem.
2. Pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, fixados na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e no não enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se as teses recursais demandam reexame de provas ou apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. Razões De Decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, e não pode ser suprida em sede regimental.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando solução sem alteração do quadro probatório, o que não foi apresentado.
6. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na dissociação entre os dispositivos invocados e as razões, constitui fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial.
7. O não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido obsta o processamento do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.