STJAgRg no AREsp 2.983.468
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Legalidade da prova
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO DE VISITANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exige-se, na busca pessoal, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na espécie, como bem ressaltou o Relator na Corte do origem, a busca pessoal só foi realizada após o scanner (detector de metais e objetos ilícitos em visita íntima) ter acusado a presença de alga estranho na vagina da corré, o que justificou a busca realizada. Desse modo, não foi o nervosismo da corré que justificou a busca pessoal, mas o resultado positivo do detector de metais e objetos ilícitos, procedimento comumente utilizado nas visitas íntimas em presídios pelo país.
3. Desse modo, não se observa ocorrência de qualquer ilegalidade apta a macular a busca pessoal realizada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.