STJEDcl no AgRg no REsp 2.209.296
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando a decisão embargada se mostrar ambígua, obscura, contraditória ou omissa, ou ainda para a correção de erro material. Não constituema, todavia, meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado, tampouco para provocar a reanálise das alegações apresentadas pela parte.
2. No caso, a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as teses defensivas, consignando que valoração negativa das consequências do crime foi amparada em elementos concretos dos autos, sendo possível a comprovação do abalo sofrido pela vítima a partir de provas diversas de laudo psicológico específico.
3. A pretensão da parte embargante de rediscutir a aptidão da escuta especializada e a qualificação técnica da subscritora do relatório não configura demonstração de omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
4. Conforme o entendimento desta Corte, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.