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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.004

Deficiência de instrução: ausência do inteiro teor do ato coator

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de instrução
  • Ausência do inteiro teor do ato coator
  • Juntada posterior inidônea
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ATO COATOR. JUNTADA POSTERIOR INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por deficiência de instrução, ante a ausência do inteiro teor do ato apontado como coator.

2. Fato relevante. A agravante sustenta ter sanado a falha, com a juntada, nesta fase recursal, de cópia integral do acórdão do Tribunal de Justiça estadual, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e requerendo juízo de retratação com fundamento no art. 259 do RISTJ, para conhecimento do writ e apreciação da liminar, ou submissão do recurso ao colegiado.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do habeas corpus, por deficiência de instrução, e submeteu o agravo regimental à apreciação do órgão colegiado, que confirmou os fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos essenciais, notadamente o inteiro teor do ato coator, em sede de agravo regimental, supre a deficiência de instrução do habeas corpus e autoriza o seu conhecimento, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito e do art. 259 do RISTJ. A questão em discussão consiste também em saber se os argumentos apresentados são aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do writ por ausência de prova pré-constituída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus é ação mandamental de cognição sumária, sem fase instrutória, cujo exame demanda prova pré-constituída; incumbe ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato coator, inclusive seu inteiro teor.

6. A ausência de peças essenciais no momento da impetração, impede o conhecimento do writ; a juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar, por deficiência de instrução.

7. A invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, não afasta a exigência de prova pré-constituída no habeas corpus, nem autoriza juízo de retratação para suprir instrução ausente, consoante a disciplina do art. 259 do RISTJ.

8. Os argumentos do agravo regimental não se mostram aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de instrução adequada do writ.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.077.591/SC, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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