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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.327

Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. A defesa alegou nulidade decorrente da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.

3. Decisão agravada fundamentada na aplicação da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior, diante das alegações de nulidade e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.

6. No caso concreto, o pedido liminar foi indeferido na origem com fundamentação adequada, não sendo constatada teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF.

7. A manutenção do procedimento inquisitorial sob sigilo foi considerada necessária devido à existência de diligências pendentes, e a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos fatos e a garantia da ordem pública.

8. A análise mais aprofundada das questões suscitadas na impetração é incompatível com o pleito liminar, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.

2. A análise de habeas corpus em instância superior, antes do julgamento do mérito na origem, configura indevida supressão de instância.

3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que recomendem o acautelamento provisório do paciente, especialmente para garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.

Tese

1. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.

2. A análise de habeas corpus em instância superior, antes do julgamento do mérito na origem, configura indevida supressão de instância.

3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que recomendem o acautelamento provisório do paciente, especialmente para garantia da ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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