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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.082.361

Estupro de vulnerável: embriaguez patológica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. INIMPUTABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, fundada em laudo que aponta "capacidade parcialmente reduzida", configura mera revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com base em laudo pericial do incidente de insanidade e nos demais elementos colhidos, que o réu apresentava apenas capacidade parcialmente reduzida, não estando inteiramente incapaz nos termos do art. 26 do Código Penal, e que a embriaguez era voluntária, inexistindo comprovação de embriaguez patológica com efeitos excludentes de culpabilidade

4. A Corte local assentou que a absolvição imprópria concedida em primeiro grau carecia de amparo probatório suficiente, por ter-se baseado em depoimentos de testemunhas não técnicas e impressões subjetivas sobre o comportamento do acusado, sem respaldo pericial inequívoco, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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