STJAgRg no HC 1.124.517
Tráfico de drogas: reiteração de impetração
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de impetração
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reiteração de impetração sem alteração fática relevante impede o exame do mérito por configurar supressão de instância, somente superável diante de flagrante ilegalidade.
2. A legalidade da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos objetivos que evidenciem o periculum libertatis e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito.
3. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão reclama a demonstração de adequação e suficiência à luz das circunstâncias do caso, não se aplicando quando persistem riscos atuais e específicos de reiteração delitiva.
4. No caso, a impetração reproduziu pretensão já apreciada na origem, sem alteração fática, não se constatando flagrante ilegalidade que permitisse superar o óbice processual. A prisão preventiva foi mantida com base na apreensão de numerário expressivo e de porções de cocaína e ice em contexto de deslocamento associado ao tráfico, somada à reincidência específica e à condenação anterior, evidenciando risco concreto à ordem pública e inadequação de medidas alternativas.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.