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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.259.976

Adicional de insalubridade

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial.

2. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, os mencionados dispositivos legais e a respectiva tese recursal concerne à nulidade do aresto objurgado em virtude da deficiência de sua fundamentação não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.

3. Quanto a tese de divergência jurisprudencial atinente à impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial que comprova o exercício de tais atividades, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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