STJAgRg no AREsp 3.038.632
Violência psicológica contra a mulher: fixação de indenização mínima por dano moral
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Violência psicológica contra a mulher
- Fixação de indenização mínima por dano moral
- Redução pelo tribunal de origem
- Alegação de desproporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 147-B do Código Penal, com pena de 6 meses de reclusão, 10 dias-multa, além da fixação de indenização por danos morais. O valor inicialmente arbitrado foi reduzido pelo Tribunal de origem de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00.
2. A defesa alegou violação ao art. 387, IV, do CPP, sustentando que o valor indenizatório seria desproporcional à luz das condições econômicas do réu, requerendo a sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização fixada foi desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se é possível a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, sem reexame de provas, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada.
5. O Tribunal de origem exerceu juízo de proporcionalidade com base nos elementos dos autos, especialmente a situação financeira do réu, assistido pela Defensoria Pública, para reduzir a indenização para R$ 2.500,00, valor este que não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso concreto, estando compatível com precedentes desta Corte em casos semelhantes.
6. A jurisprudência do STJ admite o controle do valor arbitrado a título de danos morais, em recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica no caso dos autos.
7. A revisão pretendida demandaria incursão no conjunto fático-probatório, sendo incabível na via especial, à luz da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO 8 Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 387, IV; 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.675.049/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.812.911/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.