STJAgRg no HC 1.083.821
Inadequação da via eleita: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Observância das súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Reiteração de pedido
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (150 TIJOLOS DE COCAÍNA, APROXIMADAMENTE 150 KG; OCULTAÇÃO EM COMPARTIMENTO NO TETO DO SEMIRREBOQUE). ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
2. A manutenção do regime inicial fechado apoia-se em motivação concreta e individualizada, extraída do modus operandi e das circunstâncias judiciais desfavoráveis: apreensão de cerca de 150 kg de cocaína (150 tijolos) e sofisticação do compartimento oculto no teto do semirreboque, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sem afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Julgados: AgRg no HC n. 910.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; AgRg no HC n. 975.388/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025.
3. A primariedade não elide a gravidade concreta das circunstâncias do crime, tampouco autoriza, por si, a fixação de regime menos gravoso quando presentes elementos idôneos que recomendam maior censura.
4. Configurada a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, incide o art. 210 do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.