STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.993.568
Contravenção penal de vias de fato: ausência de nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contravenção penal de vias de fato
- Ausência de nulidade por cerceamento de defesa
- Absolvição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que preservou a condenação do recorrente pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), praticada em contexto de violência doméstica e familiar (art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006), com imposição de pena de 18 dias de prisão simples, em regime aberto, e fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima.
2. A Defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento/preterição de audiência para apresentação de memoriais ao Relator, em alegada violação à prerrogativa prevista no art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), afirmando prejuízo concreto. No mérito, alega que o acórdão recorrido teria se fundamentado exclusivamente na palavra da vítima, com indevida inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 156 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência presencial com o Relator para apresentação de memoriais, pleiteada com base no art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994, gera nulidade por cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, à luz do princípio do art. 563 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reverter a condenação pela contravenção de vias de fato, sob o argumento de insuficiência probatória e de indevida prevalência da palavra da vítima, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, diante de acórdão de origem fundado em conjunto probatório que inclui depoimentos testemunhais e áudio que evidencia a agressividade do réu.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal), segundo o qual a declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo à parte, sendo a jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo em nulidades de natureza absoluta, é indispensável a comprovação de efetivo comprometimento da atividade defensiva.
5. No caso, a Defesa encaminhou memoriais por meio eletrônico ao Gabinete, assegurando o conhecimento das teses defensivas pelo Relator, e não há direito subjetivo absoluto à realização de audiência presencial para despacho, de modo que a ausência de interlocução pessoal, por si só, não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual.
6. Eventual prejuízo é ainda afastado pela possibilidade de reapreciação integral da matéria por ocasião do julgamento do próprio agravo regimental, que devolve ao órgão colegiado o exame de todas as questões suscitadas, inclusive aquelas que a Defesa pretendia expor em audiência.
7. O Tribunal de origem manteve a condenação com base não apenas na palavra da vítima, mas também em elementos de corroboração, como depoimentos testemunhais e, principalmente, áudio constante dos autos que demonstra o grau de agressividade do réu, afastando a alegação de fundamentação exclusiva nas declarações da ofendida.
8. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, com nova análise da dinâmica dos fatos, do conteúdo do áudio e dos depoimentos, providência vedada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.