STJAgRg no RHC 223.774
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Elevado risco de reiteração delitiva
- Novo crime cometido pouco após a soltura do agente
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME COMETIDO POUCO APÓS A SOLTURA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do ora agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.
2. O agravante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia, ao argumento de que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se a verificar se a prática de novo crime em um curto espaço de tempo após a revogação de prisão preventiva anterior constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação de nova custódia, a título de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do elevado e concreto risco de reiteração delitiva.
5. A prática de novo crime apenas três meses após o agravante ter sido beneficiado com a liberdade em outro processo constitui fundamento idôneo e suficiente, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, para justificar a segregação cautelar.
6. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por fatos concretos e recentes, como no caso dos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e
315. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.