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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.020.421

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Indisponibilidade do sistema eletrônico não comprovada

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento do vício importe em alteração do julgado.

2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação de tempestividade, registrando a ausência de comprovação idônea de indisponibilidade do sistema eletrônico apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo processual, bem como a prévia intimação da defesa para apresentação de documento comprobatório, providência não atendida.

3. As invocações de boa-fé processual, primazia do julgamento de mérito e impossibilidade de penalização por falhas atribuíveis ao Poder Judiciário não configuram omissão relevante quando desprovidas de prova técnica contemporânea da indisponibilidade.

4. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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