STJAgRg no HC 1.079.524
Tráfico de drogas: impetração contra indeferimento de liminar em writ originário
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impetração contra indeferimento de liminar em writ originário
- Nulidade
- Flagrante ilegalidade não aferível de plano
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e necessidade de superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento colegiado perante o Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegada nulidade da busca veicular configura flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifesto apto a justificar a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação consolidada desta Corte, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com a Súmula n. 691/STF.
5. A superação do óbice sumular somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
6. A verificação da existência ou não de justa causa para a diligência policial exige exame mais aprofundado da dinâmica temporal da abordagem, da fiscalização prévia, da sequência narrativa do flagrante e do contexto da localização da droga, providência incompatível com a cognição sumária e excepcional do habeas corpus manejado antes do exaurimento da jurisdição ordinária.
7. Inexistindo nulidade ostensiva ou ilegalidade manifesta imediatamente verificável, mantém-se o óbice da Súmula 691/STF, permanecendo o exame aprofundado das teses defensivas reservado ao julgamento de mérito do writ originário, sem prejuízo de eventual reapreciação futura.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.