STJAgRg no AREsp 3.105.431
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A defesa sustenta o afastamento da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, além da desproporcionalidade da pena aplicada, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, § 2º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.