TSTAIRR 0001564-11.2017.5.09.0303
Execução: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cerceamento de defesa não configurado
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento, por intranscendência. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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