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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.975.101

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e clara a incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior.

4. A impugnação genérica não atende à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.

5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação enfrente especificamente o conteúdo do fundamento, não sendo suficiente alegações abstratas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental.

2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes.

Tese

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental.

2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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