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Jurisprudências

STJAgRg no HC 905.964

Tráfico de drogas: impetração substitutiva de recurso próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Impetração substitutiva de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Flagrante ilegalidade não verificada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Maikon de Oliveira Ferreira, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com fixação de regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

4. No caso concreto, o habeas corpus foi utilizado inadequadamente como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, não sendo constatada qualquer ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento da impetração de ofício.

5. O processo transitou em julgado, não sendo cabível reexame dos fatos e provas via habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

6. A tese de preclusão temporal foi aplicada, considerando que o recurso foi apresentado após o trânsito em julgado, há mais de cinco anos.

IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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