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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.590.174

Ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. O acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam o óbice da Súmula n. 284/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ e à alegada violação ao acesso à justiça.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.

6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para modificar o provimento anterior.

7. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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