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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.955.998

Alegação de omissão: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, ao julgar agravo regimental, deu-lhe parcial provimento para afastar o óbice da Súmula 182, STJ, conhecendo em parte do recurso especial e, na extensão, negando-lhe provimento para manter a conclusão quanto à legalidade do mandado de busca e apreensão.

2. Nos embargos, a defesa sustenta a existência de omissão, alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: (i) a ausência de diligências preliminares aptas a corroborar denúncia anônima; (ii) a possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem revolvimento fático-probatório, para afastar a Súmula 7, STJ; e (iii) suposta violação ao dever de fundamentação, com vistas ao prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à ausência de diligências preliminares aptas a corroborar denúncia anônima; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica da prova sem revolvimento fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve violação ao dever de fundamentação do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa.

5. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, afastar a Súmula 182, STJ, examinar a legalidade do mandado de busca e apreensão com base em elementos além da denúncia anônima, e afastar o exame da alegada insuficiência probatória por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ.

6. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão enfrentou a matéria na extensão possível em recurso especial, limitando-se à questão jurídica e observando os óbices processuais aplicáveis.

7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi devidamente considerada no acórdão embargado, inexistindo lacuna a ser suprida.

8. Não há violação ao dever de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.862.327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.946.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.989.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.012.291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.035.697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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