STJAgRg no RHC 221.629
Prisão preventiva por tráfico de drogas: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Violação de domicílio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pelos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisões em flagrante em residência apontada por denúncias como ponto de venda, com apreensão total de 59,5 g de maconha e 0,3 g de pasta-base de cocaína distribuídas em quartos distintos, intensa movimentação de usuários, variedade de entorpecentes e múltiplos aparelhos celulares vinculados aos agentes. Narrativa policial indica autorização de ingresso no imóvel por um dos agravantes e estado de flagrância em crime permanente.
3. As decisões anteriores. Conversão das prisões em preventivas pelo juízo de origem, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta. Denegação da ordem pela Corte estadual. Liminar indeferida no recurso ordinário em habeas corpus. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial apenas em favor de um dos agravantes, com medidas alternativas. Decisão monocrática mantendo as custódias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes permanece justificada por fundamentação concreta e individualizada, à luz do cenário fático e de elementos subjetivos apontados nos autos.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a alegação de pequena quantidade de entorpecentes afasta a necessidade da custódia; (ii) saber se medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes no caso concreto; (iii) saber se há nulidade por violação de domicílio diante de autorização de ingresso e flagrância em crime permanente; e (iv) saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está motivada de forma concreta e individualizada, com base em dados objetivos: denúncias de comércio de drogas na residência, apreensão de entorpecentes em cômodos distintos, indicação de ponto de venda e intensa movimentação de usuários, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis.
7. Elementos subjetivos relativos a um dos agravantes, consistentes em atos infracionais pretéritos e recentes vinculados a tráfico e tentativa de feminicídio, revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
8. A tese de ínfima quantidade não prospera diante do contexto: variedade de drogas, distribuição por quartos, indícios de fornecimento a usuários e ambiente de comercialização, o que distingue precedentes de apreensão mínima e primariedade.
9. Medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes frente à periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela função da residência como ponto de venda.
10. Não há nulidade por violação de domicílio: houve autorização de ingresso por um dos agravantes, presença de fundadas razões e estado de flagrância em crime permanente, legitimando a atuação policial.
11. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática (cenário fático, modus operandi e elementos subjetivos), descumprindo o princípio da dialeticidade e não demonstrando equívoco capaz de ensejar a reforma.
12. A jurisprudência desta Corte afirma que a prisão cautelar é medida de exceção, não se prestando à antecipação de pena, devendo ser motivada de forma concreta e individualizada, requisitos observados no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva de ambos os agravantes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 182.132/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no RHC 191.320/RS, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, RHC 128.993/PI, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STF, RE 603.616/RO, Plenário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.