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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.457

Reiteração de pedidos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados no HC n. 535.651/RS, e impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.

2. A defesa sustenta a nulidade da condenação com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, e ausência do paciente na audiência em que as testemunhas foram ouvidas.

3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, considerando que a matéria já havia sido analisada e que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados e a impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial favorável ao acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico já foi objeto de análise no HC n. 535.651/RS, configurando reiteração de pedidos.

7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração com idêntico objeto.

2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica.

3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.776.153/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021.

Tese

1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração com idêntico objeto.

2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica.

3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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