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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.231.472

Omissão e contradição no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada do acórdão da apelação e da não apreciação da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à fundamentação adequada do acórdão da apelação e à análise da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.

5. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

6. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada regimentalmente, destacando que a reforma do julgado para reconhecer a participação de menor importância não é possível, pois demandaria reexame de matéria fática, vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.

7. A alegação de violação constitucional deve ser apreciada pela Corte competente, não cabendo ao STJ tal análise.

8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo incabível sua utilização para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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